Artigo 2º PNE
Art. 214 da CF. A lei (13.005) estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam.
Art. 2º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
RESUMO
O Artigo 214 da Constituição Federal (por isso é uma obrigatoriedade) trata do Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação no país.
Este plano tem como objetivo articular o sistema nacional de educação, garantindo a manutenção e desenvolvimento do ensino. As principais diretrizes do PNE, conforme o Art. 214, incluem a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho e a promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Diretrizes:
O Art. 214 detalha as diretrizes que o PNE deve seguir, como a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho e a promoção da ciência e tecnologia.
Objetivos:
O PNE tem como objetivo principal garantir a qualidade e a universalização do acesso à educação em todos os níveis, desde a educação infantil até o ensino superior, abrangendo também a educação profissional e a educação especial.
Metas:
O PNE estabelece metas específicas para cada diretriz, como o aumento da taxa de escolarização, a redução do analfabetismo, a melhoria dos indicadores de qualidade do ensino e a ampliação da oferta de cursos de formação para profissionais da educação.
Implementação:
Regime de Colaboração:
O PNE é implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um com responsabilidades específicas.
Participação da Sociedade Civil:
O PNE também prevê a participação da sociedade civil na elaboração, implementação e acompanhamento das políticas educacionais, através de órgãos de representação e de mecanismos de participação.
Importância do PNE:
Instrumento de Política Educacional:
O PNE é um instrumento fundamental para orientar as políticas educacionais do país, garantindo que as ações e investimentos em educação estejam alinhados com as diretrizes estabelecidas.
Referencial para os Planos Subnacionais:
O PNE também serve como referencial para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Garantia do Direito à Educação:
O PNE é fundamental para garantir o direito à educação, assegurando que todos os brasileiros tenham acesso a uma educação de qualidade, com oportunidades de desenvolvimento e de formação.