Artigo 2º PNE


Art. 214 da CF. A lei (13.005) estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam.


- Lei de 2014 até 2025 (10 DIRETRIZES);

DIRETRIZES

Art. 2º São diretrizes do PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

RESUMO

O Artigo 214 da Constituição Federal (por isso é uma obrigatoriedade) trata do Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação no país. 

Este plano tem como objetivo articular o sistema nacional de educação, garantindo a manutenção e desenvolvimento do ensino. As principais diretrizes do PNE, conforme o Art. 214, incluem a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho e a promoção humanística, científica e tecnológica do país


Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.


Diretrizes:

O Art. 214 detalha as diretrizes que o PNE deve seguir, como a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho e a promoção da ciência e tecnologia. 


Objetivos:

O PNE tem como objetivo principal garantir a qualidade e a universalização do acesso à educação em todos os níveis, desde a educação infantil até o ensino superior, abrangendo também a educação profissional e a educação especial. 


Metas:

O PNE estabelece metas específicas para cada diretriz, como o aumento da taxa de escolarização, a redução do analfabetismo, a melhoria dos indicadores de qualidade do ensino e a ampliação da oferta de cursos de formação para profissionais da educação. 

Implementação:

Regime de Colaboração:

O PNE é implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um com responsabilidades específicas. 

Participação da Sociedade Civil:

O PNE também prevê a participação da sociedade civil na elaboração, implementação e acompanhamento das políticas educacionais, através de órgãos de representação e de mecanismos de participação. 

Importância do PNE:

Instrumento de Política Educacional:

O PNE é um instrumento fundamental para orientar as políticas educacionais do país, garantindo que as ações e investimentos em educação estejam alinhados com as diretrizes estabelecidas. 

Referencial para os Planos Subnacionais:

O PNE também serve como referencial para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Garantia do Direito à Educação:

O PNE é fundamental para garantir o direito à educação, assegurando que todos os brasileiros tenham acesso a uma educação de qualidade, com oportunidades de desenvolvimento e de formação.